A ameaça de “terrorismo radiológico” foi reconhecida mundialmente após o evento de 11 de setembro de 2001. Fontes radioativas podem ser utilizadas para construção de DDR – Dispositivos de Dispersão Radiológica (“bomba suja”). Estima-se que tais artefatos tenham potencial de causar prejuízos sociais, econômicos e ambientais consideráveis, além de danos psicológicos à saúde dos afetados. Um DDR é uma mistura de explosivos, como dinamite e pó ou pellets radioativos. Quando a bomba explode, a explosão dispersa o material radioativo nos arredores da área de detonação causando contaminação e interdição.

O Brasil acompanha essa preocupação mundial, pois possui amplo parque médico-industrial que utiliza fontes radioativas de alta atividade. Em face disso, a CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), órgão regulador do setor nuclear brasileiro, publicou recentemente a Norma CNEN-NN-2.06, que regula a Proteção Física de Fontes Radioativas e Instalações Radiativas Associadas no Brasil.

Com essa norma, a CNEN se insere no novo contexto internacional, de acordo com as mais modernas práticas para licenciamento de instalações radiativas, em termos de proteção física, acompanhando a tendência mundial, com o objetivo principal de proteger os trabalhadores das empresas licenciadas, a população e o meio ambiente.

Resumidamente, a norma estabelece os requisitos regulatórios de proteção física, que devem ser cumpridos, de acordo com as categorias das fontes radioativas e/ou os tipos de instalação, permitindo ao licenciado localizar e identificar seu enquadramento e, com isto, adotar as medidas adequadas de proteção física para proteger a instalação radiativa de potenciais adversários críveis que possam causar danos através da sabotagem, ou por intermédio da remoção não autorizada de uma fonte radioativa para fins maléficos.

Dependendo do tipo de instalação radiativa, a CNEN exige da empresa licenciada que elabore e apresente um Plano de Proteção Física (PPF), com a descrição detalhada das medidas de proteção física da instalação, que será avaliado pelo órgão regulador (CNEN).

As instalações radiativas médicas e industriais classificadas nos Grupos 1, 2, 3 e 8, assim como nos Subgrupos 2A, 2B, 3B e 3C da Norma CNEN-NN-6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas, estão enquadradas e devem submeter um Plano de Proteção Física num período máximo 12, 18 ou 24 meses após a publicação da norma de proteção física (NOV/2019), variando o prazo de acordo com o nível de proteção física da instalação

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